sexta-feira, 13 de abril de 2012

TRIBUTÁRIO

Dedução INSS doméstica - INSS patronal da doméstica

Desde o exercício de 2007, ano-calendário de 2006, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, é admitida a dedução, para fins de apuração do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição patronal incidente sobre o valor da remuneração do empregado, paga à Previdência Social pelo empregador doméstico.

Essa dedução está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração e aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual. Sendo que não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referentes também a um salário mínimo. 

(Lei nº 9.250/1995 , art. 12 , VII, e § 3º)

sexta-feira, 30 de março de 2012

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Deduções

Para o exercício 2012, o limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 1.889,64.
Já o limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 2.958,23 por dependente.
E na tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 13.916,36.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Obrigatoriedade na declaração

A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2011, rendimentos tributáveis de até R$ 23.499,15 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração até o último dia útil de abril de 2012.
No que se recefe a receita com atividade rural – Fica obrigado a apresentar a declaração em 2012, o contribuinte que obteve, em 2011, receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

MICROEMPREENDEDOR


As solicitações de opção pelo Simples Nacional e de enquadramento no SIMEI para empresas constituídas estão disponíveis no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2012.
Desde o início do prazo em 2/1, 132.002 empresas pediram opção pelo Simples Nacional e 12.720 pediram enquadramento no SIMEI. A expectativa do Comitê Gestor do Simples Nacional é de que haja cerca de 200 mil pedidos de opção pelo Simples Nacional e 15 mil se enquadrem no SIMEI.

Opção pelo Simples Nacional

A solicitação de opção pelo Simples Nacional está disponível no Portal do Simples Nacional, item Contribuintes – Simples Nacional, serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.”
No caso de não haver pendências, serão gerados o registro da opção pelo Simples Nacional e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, elas serão apresentadas no momento da opção, a solicitação de opção ficará em análise e o contribuinte deverá regularizar todas as pendências identificadas até 31 (trinta e um) de janeiro de 2012, não sendo necessário solicitar nova opção.
O resultado final da opção será divulgado em 15 de fevereiro de 2012, no serviço “Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional”, item Contribuintes – Simples Nacional.

Enquadramento no SIMEI

O Empresário Individual que atenda aos requisitos para enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido no inciso II do artigo 93 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 , poderá solicitar o enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). www.portaldoempreendedor.gov.br>. Resolução CGSN nº 94/2011 .
O serviço está disponível no Portal do Simples Nacional, item Contribuintes - SIMEI, no serviço “Solicitação de Enquadramento no SIMEI”.
O serviço está disponível somente para as empresas já constituídas. Empresas novas deverão fazer a opção pelo Simei por meio do Portal do Empreendedor, no endereço eletrônico
Para se enquadrar no Simei, a empresa deverá ser optante pelo Simples Nacional, obrigatoriamente. Caso não seja, será exigido que solicite previamente a opção pelo Simples Nacional.
A solicitação de enquadramento no Simei está sujeita à verificação de inexistência de impedimentos específicos para esse regime, conforme previsto na
Não serão gerados termos de deferimento e de indeferimento para a opção pelo Simei. O resultado final será “enquadramento confirmado” ou “enquadramento rejeitado”.

Fonte: SRF

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

TRIBUTÁRIO

Simples Nacional

Por meio da Resolução CGSN nº 94/2011 (DOU 1 de 1º.12.2011), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) disciplinou as regras aplicáveis, a partir de 1º.01.2012, ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), dispondo, entre outras providências, sobre:
a) as pessoas jurídicas autorizadas a optar pelo regime:
b) os tributos abrangidos pelo regime;
c) os procedimentos para opção pelo regime;
d) as vedações à opção pelo regime;
e) o cálculo dos tributos devidos no regime;
f) as obrigações acessórias a que estão sujeitas as pessoas jurídicas optantes;
g) a exclusão do regime;
h) o microempreendedor individual (MEI);
i) o processo de consulta; e
j) a compensação de valores recolhidos indevidamente ou a maior no regime.
A divulgação da resolução em referência é decorrente das alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 pela Lei Complementar nº 139/2011 .
Cabe ressaltar , ainda, que a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
a) entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10;
b) emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Tributário

Declaração de Serviços Médicos
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Para tanto, será criada, a partir de 2010, a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), a qual será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, tais como psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, inclusive os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental (também são considerados serviços de saúde), bem como as operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e, assim, evitar a retenção das declarações na malha fina.

A 1ª Dmed foi entregue em 2011 e conteve as informações do ano-calendário de 2010.

A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da RFB, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:

a) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; e

b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Por fim, a prestação de informações falsas na Dmed configura crime contra a ordem tributária, prevista no art. da Lei nº 8.137/1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

(Instrução Normativa RFB 985/2009 ; Instrução Normativa RFB nº 1.101/2010 )

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Previdenciário

As pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida têm direito a indenização por dano moral.

As pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida têm direito a indenização por dano moral, que consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00, multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física avaliados conforme a lei.
(Decreto nº 7.235/2010 , art. )

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Previdenciário

Pessoa portadora de hanseníase tem direito ao auxilio-doença sem precisar contribuir para o INSS?

De acordo com o art. 30, inciso III, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pela Decreto nº 3.048/1999 e art. 152 , inciso III, alínea "b", da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 , independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido, entre outras doenças, por hanseníase.

Assim, o segurado não precisa cumprir a carência de 12 contribuições para requerer o benefício do auxílio-doença. Contudo, para ter direito ao benefício deverá ser segurado da Previdência Social e, a princípio, ter sido acometido da doença após ingressar no Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com o art. 71, § 1º, do RPS , não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

ICMS/RN

Alterada listagem de contribuintes atacadistas passíveis de enquadramento em regime especial de tributação

Fica concedido regime especial de tributação, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), sob uma das classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listadas na legislação.

A listagem de códigos da CNAE passíveis de enquadramento no regime especial foi alterada. (Decreto nº 22.324/2011 - DOE RN de 10.08.2011)

ICMS/RN

Contribuinte que venda mercadorias para órgãos públicos deverá solicitar credenciamento para fruição de crédito presumido

Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto que realizam vendas de mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, deverão solicitar o credenciamento junto à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (Sufise) para que possam fruir o crédito presumido equivalente a 10% sobre o valor das saídas tributadas destinadas aos referidos órgãos públicos.

O crédito presumido somente se aplica no período em que as vendas de mercadorias aos órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal correspondam a, no mínimo, 80% do total das vendas.

Para calcular o percentual de 80%, será considerada a média do período de 12 meses antecedentes ao do protocolo da solicitação do credenciamento, ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período. (Instrução Normativa GS/SET nº 101/2011 - DOE RN de 26.08.2011)

Trabalhista

Prorrogado para 31.12.2012 o prazo de validade da cédula de identidade profissional dos farmacêuticos

O Conselho Federal de Farmácia prorrogou para até 31.12.2012 o prazo de validade da cédula de identidade profissional do farmacêutico e não farmacêutico de que trata o art. da Resolução CFF nº 494/2008 .

Observa-se que a carteira e a cédula de identidade profissional expedidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia são obrigatórias para o exercício profissional, válidas como prova de identidade para todos os efeitos legais.  (Resolução CFF nº 550/2011 - DOU 1 de 22.09.2011)

Trabalhista

Norma que disciplina as condições de descanso obrigatório para o médico-residente

Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) republicou a Resolução CNRM nº 1/2011 que disciplina o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno, por ter saído com incorreção em sua numeração. A referida norma estabelece que:

a) o plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12 horas;

b) o descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno;

c) o descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 horas consecutivas, por plantão noturno;

d) não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.

(Resolução CNRM nº 1/2011 - DOU 1 de 17.06.2011, republicada no de 22.09.2011)

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Previdenciário

GFIP/Sefip

Em princípio, o Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado da entrega da GFIP/Sefip. Entretanto, o MEI que possuir empregado fica obrigado a prestar informações em GFIP/Sefip relativas a este segurado a seu serviço. Ressalte-se que, para se enquadrar como MEI, o empresário individual, entre outros requisitos, poderá possuir somente um único empregado que receba exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18-A , § 13, art. 18-C , "caput" e parágrafo único, II; Ato Declaratório Executivo Codac nº 49/2009 )




 

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Tributário

Pensão Alimentícia
Poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda pessoa física mensal as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou fixado em escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº. 5.869/1973 - Código de Processo Civil , inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Dessa forma, tanto na fonte quanto na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidas, se atendidas as características acima demarcadas.

(Art. 4º e 8º da Lei nº. 9.250/1995 - nova redação dada pelo art. 21 da Lei nº. 11.727/2008).

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Trabalhista

Em conformidade com a Portaria SRT nº 9/2011, publicada em 15/abril/2011, não compete aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extinção da empresa, diante da dificuldade de comprovação da veracidade dessa informação.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Trabalhista

Se uma empregada ficar grávida durante o contrato de experiência, não haverá estabilidade. A jurisprudência trabalhista tem-se firmado no sentido de que o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória da gestante, visto que o término do contrato está predeterminado desde a sua celebração.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consubstanciou entendimento quanto à inaplicabilidade da estabilidade provisória para a empregada gestante ao término do contrato de experiência, por meio da Súmula TST nº 244, a qual no seu item III estabelece:

"Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)"

Ressalte-se que, eventualmente, poderão ser encontradas decisões judiciais favoráveis à concessão de estabilidade (corrente minoritária) na citada situação (contratação por prazo determinado).

O contrato por prazo determinado, diferentemente daquele que vigora sem determinação da duração de sua vigência, tem como característica básica o fato de encerrar, em si mesmo, um prazo que faz com que a relação de emprego existente termine automaticamente no tempo indicado no próprio contrato.

(Súmula do TST nº 244 e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , art. 10 , II, "b)

Trabalhista

O desconhecimento do estado gravídico, pelo empregador, não afasta o direito da empregada gestante à estabilidade provisória. A empregada gestante, portadora da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/1988), terá o seu direito assegurado independentemente do empregador conhecer o fato. É o que dispõe o inciso I da Súmula nº 244, do Tribunal Superior do Trabalho, que reza o seguinte:

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)."

Dessa forma, a empregada faz jus a manutenção no emprego ou a eventual indenização decorrente da estabilidade provisória, caso seja dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, ainda que o empregador desconheça a gravidez.

Trabalhista

A empregada gestante que é dispensada sem justa causa e, posteriormente, reintegrada por ser estável, deverá restituir as parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente, mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego, na Caixa Econômica Federal (Caixa), por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).

O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição. (Resolução Codefat nº 619/2009 , art. )

terça-feira, 12 de abril de 2011

Trabalhista

Curiosidades
 
Por exceção, quando não existir órgão emissor da CTPS na localidade, é permitido à empresa admitir um trabalhador que não a possua, ficando o empregador, neste caso, obrigadaoa permitir o comparecimento do trabalhador no posto de emissão mais próximo no prazo de 30 dias. ( CLT , art. 13, § 3º)
 
Noutro ponto, se ao admitir o empregado a empresa não efetuou o registro na CTPS e no livro ou ficha de registro de empregados, conforme determinam os arts. 29 e 41 da CLT , deverá fazê-lo, ainda que extemporaneamente, informando a data real de admissão (retroativa). No entanto, a empresa poderá vir a ser autuada em virtude de não ter feito, em época própria, os referidos registros, sujeitando-se à aplicação de multa de 378,2847 Ufirs por empregado sem registro em livro ou ficha, e igual multa por falta de anotação na CTPS, conforme disposto nos arts. 47 e 55 da CLT , c/c a Portaria MTb nº 290/1997 .
 
Por último, devemos lembrar que a CTPS regularmente emitida e anotada, servirá de prova nos atos que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: nos casos de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho entre o empregado e a empresa por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; perante a Previdência Social,  no tocante aos dependentes; e para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou doença profissional. ( CLT , art. 40)

sábado, 9 de abril de 2011

Trabalhista

Há necessidade de submeter empregado contratado a exame médico admissional caso ele apresente atestado médico demissional feito em empresa anterior?
Sim. O empregador tem a responsabilidade de custear todos os procedimentos relacionados ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

O exame médico admissional é um dos exames que compõem o PCMSO, portanto, cabe ao empregador submeter o empregado que pretenda contratar ao exame médico admissional, independentemente de exame médico demissional realizado em empresa anterior. (Norma Regulamentadora - NR 7, subitens 7.3.1, "b", e 7.4.1)

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Previdenciário

Reduzida para 5% a alíquota de contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual a contar de 1º.05.2011.

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

a) 11%, no caso do segurado contribuinte individual, observada a letra “b” a seguir, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
b) 5%, no caso do Microempreendedor Individual (MEI).

Entretanto, o segurado que tenha contribuído na forma acima e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição referida no art. 94 da Lei nº 8.213/1991 , deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios previstos no § 3º do art. da Lei nº 9.430/1996 . (Medida Provisória nº 529/2011 – DOU 1 de 08.04.2011)

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Fiscal

Procuração eletrônica.

Foram alterados dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009 , que dispõe sobre a outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nos termos da nova redação dada ao art. 3º da mencionada Instrução Normativa, a procuração emitida por meio do aplicativo disponível no site da RFB deverá ser impressa e assinada perante servidor da RFB:

a) pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
b) pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa física; ou
c) por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização da outorga supramencionada.

Na impossibilidade de comparecimento do outorgante perante servidor da RFB, será aceita a procuração com firma reconhecida em cartório.
Para produzir efeitos junto ao e-CAC, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 dias contados da data de sua emissão.
Para validação, deverão ser entregues a procuração original e as cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante, do outorgado e do procurador referido na letra "c", sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais. (Instrução Normativa RFB nº 1.146/2011 - DOU 1 de 07.04.2011)

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Tributário

Rendimentos recebidos acumuladamente.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional havia se manifestado por meio do Ato Declaratório PGFN 1/2009 , segundo o qual, nas ações judiciais o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deveriam ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referissem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Contudo, desde a edição da Medida Provisória nº 497/2010 , posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010 , passou a ser tributado exclusivamente na fonte o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos do trabalho, bem como aqueles provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

O Imposto de Renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

A pessoa física beneficiária dos rendimentos recebidos acumuladamente poderá por opção, de forma irretratável, incluí-los na sua Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do seu recebimento como rendimento tributável. Nessa hipótese, o Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser considerado como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Do total dos rendimentos poderão ser excluídas as despesas inerentes à percepção do montante dos rendimentos tributáveis provenientes de ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte e sem indenização.

Poderá ainda o beneficiário dos rendimentos recebidos entre 1º de janeiro e o dia 20 de dezembro de 2010 (dia anterior à data da publicação da Lei nº 12.350/2010 , art. 44, resultante da Medida Provisória nº 497/2010 ) tributá-los de forma exclusivamente na fonte, devendo informá-los na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

Desse modo, a opção será exercida na Declaração de Ajuste Anual, tendo em vista que os rendimentos já foram recebidos e a retenção já foi realizada, nos moldes da legislação anterior.

(Lei nº
7.713/1988 , art. 12-A ; Lei nº 12.350/2010 , art. 44 ; Medida Provisória nº 497/2010 , art. 20 ; Ato Declaratório PGFN nº 1/2009 )

terça-feira, 5 de abril de 2011

Fiscal

Sped - Programa validador da EFD-PIS/Cofins já está disponível para download

Conforme notícia divulgada no site da Secretaria da Receita Federal na Internet, desde 1º.04.2011, está disponível para download a versão 1.0.0 do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 .

Lembramos que estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:
a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real, e aquelas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, quais sejam:
a.1) as sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00;
a.2) aquelas cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00;
a.3) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00; ou
a.4) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00.
b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real;
c) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.
A EFD-PIS/Cofins deve ser transmitida via Internet até o 5º dia útil do 2º mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. Portanto, o prazo para transmissão da escrituração referente ao período de fatos geradores ocorridos em Abril/2011 encerra-se em 07.06.2011.
A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
A versão 1.0.0 do PVA está sendo disponibilizada para funcionar em ambiente Windows e Linux, podendo ser baixada a partir do site da RFB, no Portal de Serviços do Sped, pasta ?Sped Fiscal - PIS/Cofins?, opção ?Download?.
Também está disponível para download no mesmo endereço eletrônico o Guia Prático da EFD PIS/Cofins, que auxiliará os contribuintes a gerar o arquivo em caso de dúvidas, contendo orientações sobre o leiaute exigido e as regras de preenchimento dos campos.

Trabalhista

A empresa pode dispensar empregada que retornou de licença-maternidade?

Não. A gestante tem garantia do emprego, ficando vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto.

Desse modo, não poderá o empregador dispensar sem justa causa a empregada no retorno da licença-maternidade, conforme disposição expressa do art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 .

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Tributário

Qual a condição para permanência no Simples Nacional de empresa na qual seu sócio participa de outras sociedades também optantes pelo Simples Nacional?

A permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de empresas em que um ou mais sócios participam como sócio de outras empresas, todas igualmente optantes pelo Simples Nacional, é permitida desde que o somatório da receita bruta de todas as empresas seja igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 no ano-calendário. Para esse fim é exigido o somatório das receitas brutas, indiferente do percentual de participação de cada sócio no capital social das empresas.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. , § 4º).

Empresarial

A Lei nº 12.399/2011 , art. , incluiu o § 3º ao art. 974 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), dispondo sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.
Nos termos do dispositivo ora incluído, o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

a) o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
b) o capital social deve ser totalmente integralizado; e
c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

(Lei nº 12.399/2011 )

Tributário

Os Micro Empreendedores Individuais que receberem carta de intimação apontando uma possível omissão na entrega da declaração - DASN-SIMEI - exercício 2010 (Declaração Anual para o Micro Empreendedor Individual), caso tenham entregue tal declaração não precisam comparecer às  unidades de atendimento da Receita Federal

domingo, 3 de abril de 2011

Previdenciário

Quem tem direito ao recebimento do benefício assistencial instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)?
O benefício assistencial correspondente à garantia de um salário-mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e que também não possa ser provida por sua família.

Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica, no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.

São também beneficiários o brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes.

O requerente ou beneficiário recluso, devidamente comprovado por órgão carcerário, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado. Não se aplica o mesmo quando o requerente ou beneficiário estiver em regime de abrigo.



(Instrução Normativa INSS nº 20/2007 , art. 623 , §§ 1º a 3º)

sábado, 2 de abril de 2011

Declaração de serviços médicos

O que vem a ser a Declaração de Serviços Médicos (Dmed)?

A Secretaria da Receita Federal do Brasil quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Para tanto, foi criada, a partir de 2010, a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), a qual será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, tais como psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, inclusive os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental (também são considerados serviços de saúde), bem como as operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e, assim, evitar a retenção das declarações na malha fina.

A 1ª Dmed deverá ser entregue em 2011 e conterá as informações do ano-calendário de 2010.

A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível no site da (http://www.receita.fazenda.gov.br/).

A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site acima, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:

a) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; e

b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Por fim, a prestação de informações falsas na Dmed configura crime contra a ordem tributária, prevista no art. da Lei nº 8.137/1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

(Instrução Normativa RFB 985/2009 ; Instrução Normativa RFB nº 1.101/2010 )